Municipalização do trânsito: é um dever do município e um direito de todos
A lei nº 9.503/97 também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ressalta em seu artigo 24 a obrigatoriedade da gestão municipal do trânsito, descrevendo as competências do órgão executivo de trânsito Municipal. Nelas estão incluídos o planejamento, a operação e a fiscalização do trânsito dentre outras competências.
O problema é que grande parte dos municípios brasileiros ainda não possuem seu trânsito municipalizado, e o que observamos é uma enorme carência e necessidade deste serviço pela população. Veículos estacionados de todas as posições possíveis impedindo o direito constitucional de ir e vir, condutores não habilitados que põem em risco o direito à vida e a integridade da população, veículos andando de maneira irregular das formas mais variadas possíveis, pois onde não há fiscalização, abre-se margem para veículos furtados ou roubados circularem dentro do município ocasionando assim um aumento na criminalidade.
Visualizar esta demanda do interesse coletivo é uma das tarefas do administrador público, no caso o prefeito. É dele a responsabilidade e o dever de atender as necessidades da coletividade. O processo de municipalização do trânsito requer alguns requisitos e uma infraestrutura mínima por parte do município, que atenda as necessidades de fiscalização, engenharia e educação no trânsito. Essa estrutura mínima é de fato um gasto irrisório quando comparado com os serviços e melhorias de mobilidade urbana prestadas pelo órgão de trânsito.
Contudo temos que cobrar de nossos gestores e incentivá-los neste processo de municipalização do trânsito, pois aí também reside um de nossos direitos constitucionais como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
* Marcos Paulo Lima Milhome é Agente Municipal de Trânsito em Redenção, no Ceará.
Fonte: Portal do Trânsito